Contrato de Trabalho

O contrato individual de trabalho é o acordo tácico ou expresso correspondente à relação, de emprego, definida como sendo o vínculo que se estabelece entre empregado e empregador. São requisitos da relação de emprego:
Pessoalidade;
Habitualidade ou não eventualidade;
Subordinação;                                 
Remuneração
O reclamante (nomenclatura do empregado ou daquele que busca o poder judiciário) deve provar simultaneamente todos os itens, considerando que o reclamado tentará desconstituir para menos um dos itens da relação de emprego.
Pessoalidade – é aquele que tem o caráter personalíssimo, ou seja, intuitu personae
A prestação do contrato individual de trabalho é infungível, não se admitindo a existência da novação ( substituição da coisa por outra coisa e pessoa por outra pessoa na primeira relação ).
Habitualidade – não há que se falar em jornada semanal completa para entendimento do que seja periodicidade, as partes são soberanas para determinarem sobre a prestação pessoal de serviços. 
Subordinação – Configura o requisito mais importante da relação de emprego, dividindo-se em:
econômica – caracteriza-se pelo ajuste salarial entre empregado e empregador.
Técnica – caracteriza-se pelo cargo acordado entre as partes.
Cargo é gênero
Função é espécie
Remuneração – o empregador tem a obrigação de dar (indenizar) e o empregado a obrigação de fazer ( prestar serviços ). 
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Eventualidade – implica rodízio
                           Tournante – não há subordinação
Autônomo – Tournante. não há subordinação

A exclusividade não é requisito de relação de emprego, porém quando assim for, deverá constar de forma expressa no contrato individual de trabalho. 
O legislador celetista indicará quando houver necessidade de se respeitar a forma solene, de que são exemplos: - Contrato a prazo determinado (gênero)
     Espécie – Contrato de experiência (1 (uma) prorrogação; máximo 90 dias)
Contrato de safra (rural)
Contrato de obra certa (construção civil)
      Elastecendo a doutrina detalho a classificação do contrato individual de trabalho :
Sinalagmático: - as obrigações são recíprocas e sucessivas (bilaterais)
- as cláusulas pactuadas devem ser observadas  ( pacta sunt servanda )
-  exceção ao contrato não cumprido “ exceptio nom adimpleti contractus “
Nota: cada parte não pode exigir que a outra cumpra algo, sem antes cumprir aquilo que lhe cabe.
Teoria da imprevisão “rebus sic stantibus” – Se após a celebração do contrato de trabalho surgirem fatos supervenientes, as partes sentar-se-ão à mesa para celebrarem novas condições contratuais. Ex.: planos econômicos : Bresser, Collor , Verão , etc...
Consensual: - verifica-se o acerto estabelecido entre empregado e empregador.
Sucessivo: - o contrato individual de trabalho é sucessivo, passa a ser contínuo, salvo os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Oneroso: - a onerosidade se verifica pelo pagamento efetivado da parte do empregador em relação ao seu empregado.
Comutativo: - as partes sabem antecipadamente os valores das prestações. O reajuste para ocasião da data-base não altera a natureza jurídica da classificação.
Aleatório: - (futuridade de incerteza – “alea” = sorte) as partes não sabem antecipadamente os valores das prestações. Ex.: empregado que exerce o cargo de vendedor comissionado e que implementa o seu ganho mensal à luz do recebimento da comissão.
Tipos de contrato de trabalho: determinado e indeterminado.
Determinado: somente uma prorrogação – prazo máximo de 2 anos.
Experiência: prazo máximo de 90 (noventa ) dias admitida um única prorrogação dentro do prazo supra mencionado.
O art. 444 da CLT exemplifica o princípio da flexibilização, que significa a permissão legal de alteração de cláusulas contratuais de trabalho, respeitados os incisos que compõem o artigo 7º da Constituição Federal.
Já na desregulamentação ocorre a desconsideração do legislador por normas jurídicas constitucionais ou por princípios básicos do Direito do Trabalho. Exemplifico quanto ao primeiro caso como o regramento constitucional que delimita o máximo de 44 ( quarenta e quatro horas ) semanais e a legislação ordinária celetista especifica uma jornada de 25
( vinte e cinco horas ) semanais em profundo desapreço ao legislador constituinte originário. Quanto ao segundo caso cito o artigo 476 parágrafo quinto, no qual se admite que por ocasião da suspensão do contrato de trabalho no prazo de dois a cinco meses, o empregado possa ser dispensado sem justa causa. Ora se o contrato está suspenso como dispensar o obreiro.  
Art. 455 -
CÍVEL
TRABALHISTA
EMPREITEIRO
SUBEMPREITEIRO
EMPREGADO
¨Actum Trium
                        Juiz 
Notificação/Reclamado  Reclamante
1º Subempreiteiro
2º Empreiteiro 

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